Artigo 7º, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os recursos do Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social serão destinados a programas que contemplem:
I
construção, conclusão, melhoria, reforma, aquisição, locação social e arrendamento de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
II
regularização fundiária e urbanística de áreas caracterizadas de interesse social;
III
produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
IV
implantação de saneamento básico, infraestrutura e equipamentos urbanos, complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V
aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI
recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII
pesquisas visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento de tecnologias para a melhoria da qualidade e a redução de custos das unidades habitacionais;
VIII
outros programas e intervenções na forma aprovada pelo Conselho Estadual de Habitação de Interesse Social - COEHIS.
IX
concessão de subsídios observadas as normas pertinentes e os limites orçamentários estabelecidos;
X
constituição de contrapartidas, para viabilizar a completa realização dos programas implementados com recursos do FEHRIS.
XI
Remunerar e ressarcir os custos operacionais dos agentes gestor, financeiro operador e promotor.