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Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 6º

Os recursos do FEHRIS serão aplicados, por meio de agentes  promotores e agentes financeiros para realização de programas e projetos habitacionais vinculados ao Plano Estadual de Habitação de Interesse Social, observados os seguintes objetivos e diretrizes:

I

redução do déficit habitacional e construção e melhoria de unidades habitacionais para a população de menor renda;

II

implementação de projetos alternativos que busquem melhorar técnicas e reduzir custos de construção das unidades habitacionais;

III

integração de projetos habitacionais com os investimentos em saneamento, implantação de infraestrutura básica e equipamentos comunitários;

IV

viabilização do estoque de terras urbanas necessárias à implementação de programas habitacionais;

V

participação da sociedade civil nos processos de formulação, implementação e avaliação dos planos e projetos.