Artigo 4º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Constituem recursos do FEHRIS:
I
dotação orçamentária específica;
II
recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 2005;
III
contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;
IV
provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;
V
financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;
VI
bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;
VII
receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis; e,
VIII
outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Parágrafo único
O saldo financeiro do FEHRIS, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.