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Artigo 4º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 4º

Constituem recursos do FEHRIS:

I

dotação orçamentária específica;

II

recursos do Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 2005;

III

contribuições e doações de pessoas físicas e jurídicas de direito público e privado;

IV

provenientes de ajuda e cooperação internacional e de acordos bilaterais entre governos;

V

financeiros, materiais ou imóveis provenientes da participação de prefeituras municipais;

VI

bens imóveis transferidos por pessoas jurídicas, destinados à implantação de projetos de desenvolvimento habitacional urbano e rural;

VII

receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com seus saldos financeiros disponíveis; e,

VIII

outros recursos que lhe vierem a ser destinados.

Parágrafo único

O saldo financeiro do FEHRIS, apurado em balanço ao final de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.