Artigo 32, Inciso XII do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 32
Para dar cumprimento às suas competências, ficam delegados à COHAPAR, poderes especiais para em nome do FEHRIS:
I
licitar as obras, serviços e materiais necessários à execução dos planos e projetos do FEHRIS, fiscalizar e gerenciar o andamento, receber bens e serviços e atestar a execução dos correspondentes contratos;
II
tomar as medidas administrativas e judiciais necessárias para garantir a completa execução dos objetos licitados ou obter o ressarcimento dos recursos investidos e correspondentes acréscimos no caso de impossibilidade de tal execução;
III
proceder a desapropriações judiciais ou amigáveis, assinando os termos, escrituras e demais instrumentos necessários;
IV
imitir-se, reintegrar-se e defender-se na posse;
V
proceder, aceitar e contestar a retificação administrativa ou judicial dos registros imobiliários dos imóveis pertencentes ao FEHRIS;
VI
requerer registro de loteamento, assinar requerimentos, projetos, plantas e respectivos memoriais, requerer registro de convenções, instituições e incorporações de condomínio e respectivos regimentos internos, requerer averbações de construções, demolições, unificações, desmembramentos, subdivisões de terrenos, divisão amigável, averbação de contrato, cancelamento de averbações, instituição e baixa de hipotecas e realizar todos os demais atos relativos aos empreendimentos imobiliários do FEHRIS;
VII
comercializar as unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos do FEHRIS, inclusive assinando em nome do FEHRIS os respectivos instrumentos de compra e venda, financiamento, cessão onerosa ou não onerosa, locação, comodato e todos os demais que se fizerem necessário para esta finalidade;
VIII
administrar os créditos oriundos da comercialização das unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos do FEHRIS, efetuar a cobrança de créditos inadimplentes extrajudicial ou judicialmente, diretamente ou por interposta pessoa, recebendo e dando quitação;
IX
assinar os instrumentos públicos ou privados com força de públicos para executar a transferência do domínio das unidades habitacionais produzidas com recursos oriundos do FEHRIS aos seus respectivos mutuários ou beneficiários, quando da quitação dos respectivos contratos;
X
representar o FEHRIS perante qualquer cartório ou órgão da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal, inclusive perante o INSS e órgãos fiscais e tributários, para as finalidades deste artigo, inclusive para requerer quaisquer certidões e declarações;
XI
promover toda e qualquer ação judicial necessária à consecução das finalidades deste artigo, representando o FEHRIS judicial e extrajudicialmente, em todas as instâncias, foros e tribunais, ativa e passivamente, podendo receber citações, notificações e intimações, transigir, variar de ações, reconhecer a procedência de pedidos, desistir, renunciar a direitos que fundamentem a ação, firmar compromissos, nomear bens e penhora, efetuar e levantar depósitos;
XII
nomear procuradores judiciais ou extrajudiciais e prepostos para a realização de todos ou quaisquer dos atos elencados neste artigo.