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Artigo 31, Inciso IV do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 31

Compete à COHAPAR, como órgão coordenador do SEHIS-PR – Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social do Paraná, a função de agente operador do FEHRIS, sendo suas atribuições precípuas:

I

propor políticas, critérios, planos e ações para aplicação dos recursos do FEHRIS, compatíveis com as finalidades e objetivos do fundo, em conformidade com os problemas e demandas habitacionais que identificar, que afetem direta ou indiretamente o Estado do Paraná;

II

assessorar o COEHIS, prestando assistência técnica necessária à tomada de decisões;

III

assessorar a proposta orçamentária do FEHRIS;

IV

executar a contabilidade do FEHRIS;

V

executar direta ou indiretamente os programas e ações do FEHRIS administrando a aplicação de seus recursos em consonância com as políticas e diretrizes estabelecidas pelo COEHIS.

VI

velar pela efetividade da aplicação dos  recursos do FEHRIS, observando os princípios subordinadores da administração pública, em especial os da razoabilidade, eficiência, impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público, e as disposições da Lei nº 11.124/2005 e demais normas aplicáveis;

VII

comercializar as unidades habitacionais produzidas com recursos do FEHRIS, segundo critérios estabelecidos pelo COEHIS.