Artigo 21, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 21
O FEHRIS evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Parágrafo único
O FEHRIS integrará o orçamento fiscal do Estado, em obediência ao princípio da unidade, e observará os padrões e normas da legislação pertinente no que diz respeito à sua elaboração e execução. Seção II