Artigo 2º, Parágrafo 4 do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O FEHRIS está voltado preferencialmente para o atendimento de famílias com renda de até 5 (cinco) salários mínimos vigentes no Estado do Paraná.
§ 1º
Poderão ser contemplados programas e ações habitacionais que atendam famílias com renda mensal de mais de 5 (cinco) até o limite de 10 (dez) salários mínimos vigentes no Estado do Paraná, desde que os recursos destinados a esse atendimento, independente de sua fonte de origem, não ultrapassem 20% (vinte por cento) do total aplicado anualmente para atendimento às famílias com renda mensal de até 5 (cinco) salários mínimos no Estado do Paraná.
§ 2º
Para efeito de enquadramento das famílias beneficiárias de programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado do Paraná, será adotado como referência, além dos valores dos pisos salariais estabelecidos pelo inciso I do artigo 1º da Lei nº 18.776 de 1º de maio de 2016, o salário mínimo federal, dependendo da origem dos recursos.
§ 3º
Será considerada, no mínimo, a renda familiar mensal bruta, além de outros critérios que possam caracterizar as condições socioeconômicas da população-alvo de programas habitacionais promovidos pelo Governo do Estado do Paraná.
§ 4º
Serão atendidos somente os pretendentes que não sejam proprietários, promitentes compradores ou cessionários de direitos de qualquer outro imóvel residencial, no atual local de domicílio, nem onde pretendam fixá-lo, bem como não detenham em qualquer parte do País outro financiamento nas condições do Sistema Financeiro de Habitação – SFH.