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Artigo 19 do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 19

A função de Agente Operador do FEHRIS será exercida pela Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR, como órgão de apoio técnico do COEHIS, em cumprimento ao disposto no art. 13 da Lei Complementar n.º 119, de 2007.