Artigo 18, Inciso VII do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Agente Operador do FEHRIS:
I
propor critérios e normas operacionais para inscrição, seleção e habilitação dos beneficiários finais dos programas e ações desenvolvidos com recursos do FEHRIS;
II
propor critérios e condicionantes técnicos, socioambientais, econômico-financeiros, jurídicos e mercadológicos para a apresentação e seleção de projetos propostos pelos agentes promotores e pelo agente financeiro do Fundo.
III
propor critérios para o estabelecimento de contrapartidas e garantias a serem oferecidas pelos agentes promotores do FEHRIS, bem como os limites para a concessão de créditos e subsídio aos beneficiários finais;
IV
propor programas e ações a serem realizados com recursos do FEHRIS;
V
analisar e manifestar-se sobre cartas-consultas e projetos apresentados pelos agentes promotores e pelo agente financeiro do Fundo, submetendo seus pareceres ao COEHIS para deliberação;
VI
responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas e projetos sustentados pelos recursos do FEHRIS, apresentando relatórios periódicos ao COEHIS;
VII
elaborar a proposta de orçamento anual do FEHRIS e de seu plano de metas;
VIII
providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte ao orçamento do Fundo antes de sua aplicação;
IX
elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEHRIS e acompanhar a execução físico-financeira de seus recursos;
X
elaborar balancetes e relatórios trimestrais e semestrais, o balanço anual, a prestação de contas do FERHIS e praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativas de seus recursos;
XI
apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;
XII
celebrar convênios e contratos em que haja alocação de recursos do FEHRIS;