Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 18, Inciso XII do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

Acessar conteúdo completo

Art. 18

Compete ao Agente Operador do FEHRIS:

I

propor critérios e normas operacionais para inscrição, seleção e habilitação dos beneficiários finais dos programas e ações desenvolvidos com recursos do FEHRIS;

II

propor critérios e condicionantes técnicos, socioambientais, econômico-financeiros, jurídicos e mercadológicos para a apresentação e seleção de projetos propostos pelos agentes promotores e pelo agente financeiro do Fundo.

III

propor critérios para o estabelecimento de contrapartidas e garantias a serem oferecidas pelos agentes promotores do FEHRIS, bem como os limites para a concessão de créditos e subsídio aos beneficiários finais;

IV

propor programas e ações a serem realizados com recursos do FEHRIS;

V

analisar e manifestar-se sobre cartas-consultas e projetos apresentados pelos agentes promotores e pelo agente financeiro do Fundo, submetendo seus pareceres ao COEHIS para deliberação;

VI

responsabilizar-se pelo acompanhamento da implantação dos programas e projetos sustentados pelos recursos do FEHRIS, apresentando relatórios periódicos ao COEHIS;

VII

elaborar a proposta de orçamento anual do FEHRIS e de seu plano de metas;

VIII

providenciar a inclusão dos recursos de qualquer fonte ao orçamento do Fundo antes de sua aplicação;

IX

elaborar o cronograma financeiro de receita e despesa do FEHRIS e acompanhar a execução físico-financeira de seus recursos;

X

elaborar balancetes e relatórios trimestrais e semestrais, o balanço anual, a prestação de contas do FERHIS e praticar os atos inerentes à administração e execução orçamentária, financeira e contábil relativas de seus recursos;

XI

apresentar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação anual de contas do Fundo e outros demonstrativos por esse solicitado;

XII

celebrar convênios e contratos em que haja alocação de recursos do FEHRIS;