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Artigo 17, Inciso VI do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 17

Ao COEHIS, na condição de administrador do FEHRIS compete:

I

definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

II

estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;

III

aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;

IV

alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados no Art. 6° deste Decreto;

V

analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira dos mesmos e os recursos disponíveis no Fundo;

VI

acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.

§ 1º

Para consecução de atribuições de que trata o caput deste artigo, o COEHIS contará com o apoio do Agente Operador do FEHRIS.

§ 2º

Fica delegada à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR a gestão operacional do FEHRIS, remunerada através de contrato de gestão firmado com o Estado do Paraná.

§ 3º

O ordenador de despesas do FEHRIS é o presidente do COEHIS. Seção I