Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 17
Ao COEHIS, na condição de administrador do FEHRIS compete:
I
definir normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;
II
estabelecer prioridades para aplicação dos recursos do Fundo;
III
aprovar proposta anual de orçamento do Fundo;
IV
alocar os recursos em projetos e programas de acordo com os objetivos e diretrizes fixados no Art. 6° deste Decreto;
V
analisar e aprovar projetos e programas, observando a viabilidade econômico-financeira dos mesmos e os recursos disponíveis no Fundo;
VI
acompanhar, avaliar e fiscalizar as ações do Fundo, sem prejuízo do controle interno e externo pelos órgãos competentes.
§ 1º
Para consecução de atribuições de que trata o caput deste artigo, o COEHIS contará com o apoio do Agente Operador do FEHRIS.
§ 2º
Fica delegada à Companhia de Habitação do Paraná – COHAPAR a gestão operacional do FEHRIS, remunerada através de contrato de gestão firmado com o Estado do Paraná.
§ 3º
O ordenador de despesas do FEHRIS é o presidente do COEHIS. Seção I