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Artigo 14, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 14

Cabe ao Agente Financeiro:

I

realizar todas as operações correspondentes a concessão de crédito habitacional;

II

responsabilizar-se pelo retorno ao FEHRIS dos recursos financiados e desembolsados na forma contratualmente estabelecida.