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Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 11

Poderá atuar como Agente Promotor:

I

órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal;

II

entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;

III

cooperativas, consórcios, sindicatos, associações comunitárias, fundações com fins não econômicos que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social;

IV

empreendedores privados, quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins.