Artigo 11, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 11
Poderá atuar como Agente Promotor:
I
órgãos da administração pública direta e indireta, estadual e municipal;
II
entidades regionais ou metropolitanas que desempenhem funções na área de habitação de interesse social, complementares ou afins;
III
cooperativas, consórcios, sindicatos, associações comunitárias, fundações com fins não econômicos que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social;
IV
empreendedores privados, quaisquer outras entidades privadas, com ou sem finalidade lucrativa, que desempenhem atividades na área de habitação de interesse social, complementares e afins.