Artigo 10º, Inciso VIII do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018
Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete aos Agentes Promotores:
I
desenvolver proposta de atendimento habitacional contendo:
a
definição da população alvo e caracterização socioeconômica da mesma;
b
modalidades de atendimento, projetos técnicos, orçamento, cronogramas físico e financeiro de execução, fontes de recursos previstas e contrapartida;
c
demonstração do mérito da proposta e da sua adequação em termos urbanos e socioambientais;
d
demonstração da viabilidade socioeconômica da proposta, dadas as metas e resultados a serem atingidos.
II
desenvolver, direta ou indiretamente, todas as atividades voltadas ao planejamento, contratação e acompanhamento das operações de implantação da proposta;
III
mobilizar, quando for o caso, agentes financeiros para incrementar aporte de recursos do atendimento proposto;
IV
coordenar a participação de todos os envolvidos na execução dos projetos, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação dos mesmos, bem como na disponibilização dos recursos necessários à sua execução;
V
comercializar as habitações produzidas, quando for o caso, respeitando os requisitos legais, contratuais e regulamentares, responsabilizando-se pela inscrição, seleção e classificação dos beneficiários finais;
VI
administrar, quando for o caso, os créditos habitacionais;
VII
prestar assistência jurídico-administrativa aos beneficiários finais com vista à preparação dos documentos necessários à formalização dos instrumentos jurídicos apropriados a cada modalidade de atendimento;
VIII
acompanhar a instalação das famílias nas novas moradias, ou nas moradias reformadas ou ampliadas;
IX
responsabilizar-se pela orientação dos beneficiários finais para a adequada utilização das moradias, das obras e serviços de infraestrutura, equipamentos comunitários, áreas coletivas ou públicas produzidas, com vista à preservação das garantias e da qualidade ambiental urbana;
X
fornecer periodicamente ao Agente de Apoio Técnico as informações necessárias ao monitoramento, gerenciamento e controle da utilização dos recursos do FEHRIS.
Parágrafo único
No caso do Agente Promotor ser órgão da Administração Pública, este deverá providenciar as autorizações dos correspondentes poderes executivos e legislativos que forem necessárias, segundo a legislação vigente.