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Artigo 10º, Inciso III do Decreto Estadual do Paraná nº 10505 de 13 de Julho de 2018

Regulamenta a Lei Complementar n.º 119, de 31 de maio de 2007, alterada pela Lei Complementar nº 124, de 29 de dezembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema Estadual de Habitação de Interesse Social – SEHIS e cria o Fundo Estadual de Habitação e Regularização Fundiária de Interesse Social – FEHRIS,

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Art. 10

Compete aos Agentes Promotores:

I

desenvolver proposta de atendimento habitacional contendo:

a

definição da população alvo e caracterização socioeconômica da mesma;

b

modalidades de atendimento, projetos técnicos, orçamento, cronogramas físico e financeiro de execução, fontes de recursos previstas e contrapartida;

c

demonstração do mérito da proposta e da sua adequação em termos urbanos e socioambientais;

d

demonstração da viabilidade socioeconômica da proposta, dadas as metas e resultados a serem atingidos.

II

desenvolver, direta ou indiretamente, todas as atividades voltadas ao planejamento, contratação e acompanhamento das operações de implantação da proposta;

III

mobilizar, quando for o caso, agentes financeiros para incrementar aporte de recursos do atendimento proposto;

IV

coordenar a participação de todos os envolvidos na execução dos projetos, de forma a assegurar sincronismo e harmonia na implementação dos mesmos, bem como na disponibilização dos recursos necessários à sua execução;

V

comercializar as habitações produzidas, quando for o caso, respeitando os requisitos legais, contratuais e regulamentares, responsabilizando-se pela inscrição, seleção e classificação dos beneficiários finais;

VI

administrar, quando for o caso, os créditos habitacionais;

VII

prestar assistência jurídico-administrativa aos beneficiários finais com vista à preparação dos documentos necessários à formalização dos instrumentos jurídicos apropriados a cada modalidade de atendimento;

VIII

acompanhar a instalação das famílias nas novas moradias, ou nas moradias reformadas ou ampliadas;

IX

responsabilizar-se pela orientação dos beneficiários finais para a adequada utilização das moradias, das obras e serviços de infraestrutura, equipamentos comunitários, áreas coletivas ou públicas produzidas, com vista à preservação das garantias e da qualidade ambiental urbana;

X

fornecer periodicamente ao Agente de Apoio Técnico as informações necessárias ao monitoramento, gerenciamento e controle da utilização dos recursos do FEHRIS.

Parágrafo único

No caso do Agente Promotor ser órgão da Administração Pública, este deverá providenciar as autorizações dos correspondentes poderes executivos e legislativos que forem necessárias, segundo a legislação vigente.