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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10386 de 25 de Fevereiro de 2022

Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 4º

A Casa Civil atuará como Coordenadora e Secretaria-Executiva do Comitê, cabendo-lhe o apoio administrativo e logístico ao desenvolvimento das atividades a que se refere o art. 1º deste Decreto, bem como a adoção das providências necessárias à realização das reuniões do Grupo de Trabalho. (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

Parágrafo único

Caberá à Coordenadora a expedição dos convites a entidades e organizações públicas e privadas de que trata o § 2º do art. 2º deste Decreto. § 1º Caberá à Casa Civil, como Secretaria-Executiva do Comitê: (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

I

a responsabilidade de Secretariado do Comitê no desenvolvimento das pautas e atas de reunião, produção de materiais gráficos, apresentações, bem como as definições em conjunto com o Comitê; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

II

a expedição de convites a entidades e organizações públicas e privadas de que se trata o §2º do art. 2º deste Decreto; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

III

demais procedimentos legais e administrativos necessários para legitimidade e legalidade do Comitê, suas atividades e procedimentos para integrá-lo. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023) § 2º O limite para participação no Comitê deverá ser de até vinte entidades. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023) § 3º A Casa Civil deverá tornar público o interesse em receber apoio de instituições, sejam elas públicas ou privadas, através de publicação de cadastro no site oficial da Casa Civil, permitindo o alistamento de interessados, seguindo as obrigatoriedades do Decreto nº 12.573, de 7 de novembro de 2022. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)