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Artigo 2º, Inciso XII do Decreto Estadual do Paraná nº 10386 de 25 de Fevereiro de 2022

Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná.

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Art. 2º

O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades:

I

Casa Civil;

II

Gabinete do Governador

III

Gabinete do Vice-Governador

IV

Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;

IV

Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

V

Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL;

VI

Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;

VII

Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;

VII

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

VIII

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;

VIII

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

IX

Controladoria-Geral do Estado – CGE;

X

Procuradoria-Geral do Estado – PGE;

XI

Invest Paraná, como membro convidado.

XI

Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC. (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

XII

Secretaria de Estado do Turismo – SETU; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

XIII

Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

XIV

Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

XV

Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

XVI

Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)

XVII

Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023) § 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Chefe da Casa Civil. § 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições. § 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.