Artigo 2º, Inciso XII do Decreto Estadual do Paraná nº 10386 de 25 de Fevereiro de 2022
Institui o Comitê Técnico Público-Privado de ESG (environmental, social and governance) para formulação de diretrizes e propostas estruturantes nas áreas ambientais, sociais e de governança no âmbito do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O Comitê será composto por representantes dos seguintes órgãos governamentais e entidades:
I
Casa Civil;
II
Gabinete do Governador
III
Gabinete do Vice-Governador
IV
Secretaria de Estado do Planejamento e Projetos Estruturantes – SEPL;
IV
Secretaria de Estado do Planejamento – SEPL; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
V
Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística – SEIL;
VI
Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA;
VII
Secretaria de Estado da Justiça, Família e Trabalho – SEJUF;
VII
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
VIII
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável e do Turismo – SEDEST;
VIII
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST; (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
IX
Controladoria-Geral do Estado – CGE;
X
Procuradoria-Geral do Estado – PGE;
XI
Invest Paraná, como membro convidado.
XI
Secretaria de Estado da Indústria, Comércio e Serviços – SEIC. (Redação dada pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XII
Secretaria de Estado do Turismo – SETU; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XIII
Secretaria de Estado da Mulher, Igualdade Racial e Pessoa Idosa – SEMIPI; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XIV
Secretaria de Estado da Educação – SEED; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XV
Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento – SEAB; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XVI
Superintendência Geral de Desenvolvimento Econômico e Social – SGDES; (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
XVII
Superintendência Geral de Diálogo e Interação Social – SUDIS. (Incluído pelo Decreto 4364 de 11/12/2023)
§ 1º Os membros do Grupo de Trabalho serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, e designados por ato do Chefe da Casa Civil.
§ 2º Poderão ser convidadas e incluídas outras instituições, organizações, órgãos públicos e privados que venham a ser identificados como necessários ou estratégicos para o objetivo, bem como a participação, em caráter temporário, de técnicos de outras instituições.
§ 3º Poderão integrar o Grupo de Trabalho, em situações esporádicas e/ou projetos específicos, por meio de convite formal da Coordenadoria do Grupo de Trabalho, professores ou profissionais especializados de qualquer instituição do setor público ou privado.