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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 6º

Quando a soma das horas-aula da jornada semanal obrigatória dos professores efetivos for inferior ao número total de horas-aula semanais necessárias ao cumprimento das grades curriculares do estabelecimento de ensino, a diferença será suprida por aulas extraordinárias.

Parágrafo único

Constatada a falta absoluta de professores efetivos para assumirem aulas extraordinárias nas disciplinas específicas, segundo a habilitação e grau de ensino, a diferença poderá ser suprida mediante a contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.