Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando a soma das horas-aula da jornada semanal obrigatória dos professores efetivos for inferior ao número total de horas-aula semanais necessárias ao cumprimento das grades curriculares do estabelecimento de ensino, a diferença será suprida por aulas extraordinárias.
Parágrafo único
Constatada a falta absoluta de professores efetivos para assumirem aulas extraordinárias nas disciplinas específicas, segundo a habilitação e grau de ensino, a diferença poderá ser suprida mediante a contratação de professores pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho.