Artigo 17, Alínea a do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991
DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Para regência de 1a. a 4a. e 5a. a 8a. séries do Ensino de 1º Grau, 3º a 6º períodos do Ensino Supletivo de 1º Grau e séries do Ensino Regular e Supletivo de 2º Grau, a distribuição de aulas celetistas será feita observando a seguinte ordem de preferência:
a
professor contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, considerado estável pela Constituição Federal, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação.
§ 1º. Prioritariamente, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação conforme o contido no artigo 4º, parágrafo único, deste Decreto.
§ 2º. Para atender ao disposto na alínea "a", será observada a seguinte ordem de prioridade:
1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino do Município;
2. a data de conclusão do curso de licenciatura, prevalecendo o mais antigo; e
3. o mais idoso.