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Artigo 17 do Decreto Estadual do Paraná nº 1026 de 23 de Dezembro de 1991

DISPÕE SOBRE O SUPRIMENTO DE AULAS PELO REGIME CELETISTA PARA O PRÓXIMO ANO LETIVO SERÁ CONFORME ESPECIFICA O PRESENTE DECRETO.

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Art. 17

Para regência de 1a. a 4a. e 5a. a 8a. séries do Ensino de 1º Grau, 3º a 6º períodos do Ensino Supletivo de 1º Grau e séries do Ensino Regular e Supletivo de 2º Grau, a distribuição de aulas celetistas será feita observando a seguinte ordem de preferência:

a

professor contratado pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, considerado estável pela Constituição Federal, portador de licenciatura plena, prioritariamente, ou curta, com habilitação específica para a disciplina e grau de ensino, de acordo com o registro no Ministério da Educação. § 1º. Prioritariamente, serão atribuídas até 20 (vinte) horas-aula semanais, facultada a complementação conforme o contido no artigo 4º, parágrafo único, deste Decreto. § 2º. Para atender ao disposto na alínea "a", será observada a seguinte ordem de prioridade: 1. o de mais tempo de experiência docente na rede estadual de ensino do Município; 2. a data de conclusão do curso de licenciatura, prevalecendo o mais antigo; e 3. o mais idoso.