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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 8º

Fica dispensado de Licenciamento Ambiental o uso agrícola dos seguintes resíduos, gerados pelas Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica:

I

torta de filtro;

II

resíduos sólidos do processo de lavagem da cana-de-açúcar;

III

cinzas/fuligens provenientes da queima de biomassa das caldeiras.

§ 1º

O uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo somente é permitido nas áreas de cultura de cana-de-açúcar destinadas à usina geradora dos resíduos.

§ 2º

Para uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo, as usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica, que estejam em processo de licenciamento ou de regularização do mesmo, deverão contemplar nos estudos ambientais, o Projeto do Uso Agrícola dos Resíduos, a ser elaborado por profissional habilitado, contendo no mínimo a quantidade gerada, a taxa de aplicação e as áreas que receberão os resíduos (conforme diretrizes em anexo).

III

QUANTO A ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA DESPALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR ATRAVÉS DA QUEIMA CONTROLADA