Artigo 8º do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Fica dispensado de Licenciamento Ambiental o uso agrícola dos seguintes resíduos, gerados pelas Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica:
I
torta de filtro;
II
resíduos sólidos do processo de lavagem da cana-de-açúcar;
III
cinzas/fuligens provenientes da queima de biomassa das caldeiras.
§ 1º
O uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo somente é permitido nas áreas de cultura de cana-de-açúcar destinadas à usina geradora dos resíduos.
§ 2º
Para uso agrícola dos resíduos previstos no caput deste artigo, as usinas de beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de etanol, açúcar e energia elétrica, que estejam em processo de licenciamento ou de regularização do mesmo, deverão contemplar nos estudos ambientais, o Projeto do Uso Agrícola dos Resíduos, a ser elaborado por profissional habilitado, contendo no mínimo a quantidade gerada, a taxa de aplicação e as áreas que receberão os resíduos (conforme diretrizes em anexo).
III
QUANTO A ELIMINAÇÃO GRADATIVA DA DESPALHA DA CANA-DE-AÇÚCAR ATRAVÉS DA QUEIMA CONTROLADA