Artigo 7º, Inciso II do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A partir da safra de 2016, os canais principais já instalados em cada unidade produtora ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira deverão ser impermeabilizados no prazo máximo de 03 (três) anos.
II
QUANTO AOS RESIDUOS SÓLIDOS