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Artigo 7º do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 7º

A partir da safra de 2016, os canais principais já instalados em cada unidade produtora ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira deverão ser impermeabilizados no prazo máximo de 03 (três) anos.

II

QUANTO AOS RESIDUOS SÓLIDOS