Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014
Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 6º
As lagoas de armazenamento de vinhaça, já instaladas em cada unidade produtiva ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira, deverão ser impermeabilizadas conforme o seguinte cronograma:
I
até o inicio da safra de 2015, pelo menos 01 (uma) lagoa;
II
para as demais lagoas, caso existam, 01 (uma) lagoa por ano subsequente.