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Artigo 6º do Decreto Estadual do Paraná nº 10068 de 06 de Fevereiro de 2014

Estabelece critérios, prazos e procedimentos para adequação ambiental das Usinas de Beneficiamento de cana-de-açúcar para produção de Etanol, Açúcar e Energia Elétrica e dá outras providências

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Art. 6º

As lagoas de armazenamento de vinhaça, já instaladas em cada unidade produtiva ou em áreas destinadas à atividade sucroalcooleira, deverão ser impermeabilizadas conforme o seguinte cronograma:

I

até o inicio da safra de 2015, pelo menos 01 (uma) lagoa;

II

para as demais lagoas, caso existam, 01 (uma) lagoa por ano subsequente.