Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 9º
As indicações ordinárias comuns para a concessão da honraria serão dirigidas à Comissão de Outorgas em formulário próprio e se farão acompanhar do respectivo perfil da personalidade indicada, seja pessoa física ou pessoa jurídica, bem como das razões que as justifiquem.
§ 1º
O mesmo procedimento deve ser seguido para outorgas a título póstumo.
§ 2º
As indicações políticas estratégicas do Grão-Mestre são aceitas sem a necessidade do previsto no caput, mas devem vir acompanhadas de justificativa.