Artigo 8º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 8º
Caso a honraria permaneça por muito tempo sem ser outorgada e/ou nos casos em que a Comissão de Outorga seja dissolvida, será necessário acender novamente a Fonte de Honra (Fons Honorum), conforme previsto no Artigo 6º. Capítulo IV Do Direito de Honra (Jus Honorum)