Artigo 7º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 7º
Uma vez acesa a Fonte de Honra (Fons Honorum) é de responsabilidade do Chanceler realizar a manutenção dela em casos de alteração da composição da Chancelaria, promovendo o acendimento da fonte de honra no novo membro.