Artigo 12 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.379 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 12
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.
A medalha será outorgada pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, mediante proposta da Comissão de Outorgas.