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Artigo 2º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.378 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 2º

Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:

I

as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;

II

as unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;

III

as funções-atividade extintas e as gratificações incompatíveis.

§ 1º

As funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupadas por servidores em gozo dos afastamentos previstos no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintas imediatamente após o término do afastamento.

§ 2º

A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do IAMSPE.