Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.378 de 13 de Fevereiro de 2026
Art. 2º
Ficam discriminados, respectivamente nos Anexos III, IV e V (V-A e V-B) deste decreto:
I
as quantidades de CCESP e FCESP e seus valores unitários e totais;
II
as unidades do Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE que atuam como órgão central, setorial ou subsetorial dos sistemas administrativos;
III
as funções-atividade extintas e as gratificações incompatíveis.
§ 1º
As funções-atividade em confiança e funções retribuídas por "pro labore" ocupadas por servidores em gozo dos afastamentos previstos no artigo 18, inciso I, alíneas "e", "g" e "h" da Lei federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991, serão extintas imediatamente após o término do afastamento.
§ 2º
A extinção a que se referem o inciso III e o § 1º deste artigo será registrada e identificada em ato do Presidente do IAMSPE.