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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.377 de 13 de Fevereiro de 2026


Art. 2º

A permissão de uso de que trata este decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela autoridade competente ou pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, do qual deverão constar as condições impostas ao Município.