Artigo 34 do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 34
Em decorrência do disposto neste decreto, fica vedada aos órgãos, fundos e entidades do Poder Executivo, que integram os Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Estado, a realização de despesa ou a assunção de compromissos que não estejam compatíveis com os limites disponíveis e os cronogramas estabelecidos, conforme estabelece o inciso II do "caput" do artigo 176 da Constituição do Estado.