Artigo 32, Inciso II, Alínea a do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 32
Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:
I
à Secretaria da Fazenda e Planejamento:
a
detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 18.387, de 6 janeiro de 2026 ;
b
manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
c
normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;
d
decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;
e
decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;
f
manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;
g
submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária - SAFO;
h
propor ao Governador, em conjunto com a Casa Civil, a concessão de créditos adicionais;
i
disciplinar a prestação de contas das informações relativas aos fundos e às empresas de que trata o §1º do artigo 2º.
II
à Casa Civil:
a
manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais e as solicitações de liberação da dotação contingenciada com as diretrizes governamentais; e
b
propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a concessão de créditos adicionais.
III
às demais Secretarias de Estado:
a
propor a abertura de créditos adicionais, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;
b
propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, Lei nº 18.387, de 6 janeiro de 2026 ;
c
submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação; e
d
formalizar, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias, incluindo o parecer da Consultoria Jurídica da respectiva Pasta, bem como, no encaminhamento do expediente, deve ser observado o Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 , que dispõe sobre a instrução de processos e expedientes transmitidos à Casa Civil.