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Artigo 32, Inciso II do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026


Art. 32

Para cumprimento do disposto neste decreto ficam estabelecidas as seguintes atribuições:

I

à Secretaria da Fazenda e Planejamento:

a

detalhar a receita e aprovar sua alteração, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, da Lei nº 18.387, de 6 janeiro de 2026 ;

b

manifestar-se quanto ao provável excesso de arrecadação de recursos, bem como sobre o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;

c

normatizar sobre receitas e despesas orçamentárias; execução e acompanhamento das despesas por programas, atividades e projetos; e procedimentos orçamentários, contábeis e financeiros no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/SP;

d

decidir sobre os pedidos de reprogramação entre elementos, transposição e antecipação de quotas;

e

decidir sobre os pedidos de liberação da dotação contingenciada;

f

manifestar-se sobre os pedidos de créditos adicionais, quanto aos efeitos de ordem orçamentária e financeira;

g

submeter à aprovação do Governador a instituição ou supressão de unidades orçamentárias e unidades de despesa, bem como outras alterações na classificação institucional dos órgãos componentes do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária - SAFO;

h

propor ao Governador, em conjunto com a Casa Civil, a concessão de créditos adicionais;

i

disciplinar a prestação de contas das informações relativas aos fundos e às empresas de que trata o §1º do artigo 2º.

II

à Casa Civil:

a

manifestar-se quanto à compatibilidade dos pedidos de créditos adicionais e as solicitações de liberação da dotação contingenciada com as diretrizes governamentais; e

b

propor ao Governador, em conjunto com a Secretaria da Fazenda e Planejamento, a concessão de créditos adicionais.

III

às demais Secretarias de Estado:

a

propor a abertura de créditos adicionais, solicitar a antecipação de quotas e a liberação da dotação contingenciada;

b

propor à Secretaria da Fazenda e Planejamento a alteração da Discriminação da Receita, de acordo com o parágrafo único, do artigo 3º, Lei nº 18.387, de 6 janeiro de 2026 ;

c

submeter à Secretaria da Fazenda e Planejamento as projeções de receitas próprias para cobertura de créditos com excesso de arrecadação; e

d

formalizar, junto à Secretaria da Fazenda e Planejamento, pedido de alteração da classificação institucional das Secretarias, incluindo o parecer da Consultoria Jurídica da respectiva Pasta, bem como, no encaminhamento do expediente, deve ser observado o Decreto nº 51.704, de 26 de março de 2007 , que dispõe sobre a instrução de processos e expedientes transmitidos à Casa Civil.