Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.333 de 12 de Janeiro de 2026
Art. 11
O acompanhamento e registro dos indicadores de programas e produtos relacionados às ações previstas na Lei Orçamentária de 2026, e suas alterações, serão realizados no Sistema de Monitoramento do PPA – SimPPA.
Parágrafo único
– Os gestores setoriais deverão manter o sistema atualizado com as apurações dos indicadores de seus programas e produtos, condição obrigatória para análise e aprovação de solicitações de alterações orçamentárias relacionadas às respectivas ações.