Artigo 2º, Inciso I do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.310 de 29 de Dezembro de 2025
Art. 2º
A antecipação de pagamento de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto será realizada, alternativamente:
I
de forma automática, no mês do aniversário do servidor;
II
a pedido do servidor, no mês de início do gozo de férias, aplicada ao primeiro período, em caso de fracionamento.
§ 1º
A opção a que se refere o inciso II deste artigo é irretratável e deverá ser formalizada anualmente pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do gozo de férias, observada, em caso de fracionamento, a data do primeiro período.
§ 2º
A alternativa disposta no inciso II deste artigo não se aplica: 1. aos aposentados e pensionistas; 2. aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009 .
§ 3º
Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que exerçam função docente do Quadro do Magistério e que aniversariem ou que tenham o gozo de férias nos meses de janeiro ou fevereiro, a antecipação referida neste artigo será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tomando-se como base remuneratória o mês de fevereiro.