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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.310 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 2º

A antecipação de pagamento de que trata o inciso I do artigo 1º deste decreto será realizada, alternativamente:

I

de forma automática, no mês do aniversário do servidor;

II

a pedido do servidor, no mês de início do gozo de férias, aplicada ao primeiro período, em caso de fracionamento.

§ 1º

A opção a que se refere o inciso II deste artigo é irretratável e deverá ser formalizada anualmente pelo menos 30 (trinta) dias antes do início do gozo de férias, observada, em caso de fracionamento, a data do primeiro período.

§ 2º

A alternativa disposta no inciso II deste artigo não se aplica: 1. aos aposentados e pensionistas; 2. aos contratados por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar n.º 1.093, de 16 de julho de 2009 .

§ 3º

Aos servidores regidos pela Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, que exerçam função docente do Quadro do Magistério e que aniversariem ou que tenham o gozo de férias nos meses de janeiro ou fevereiro, a antecipação referida neste artigo será paga no 5º (quinto) dia útil do mês de março, tomando-se como base remuneratória o mês de fevereiro.