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Artigo 1º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.310 de 29 de Dezembro de 2025


Art. 1º

O décimo terceiro salário, de que trata o § 3º do artigo 39, combinado com o inciso VIII do artigo 7º, ambos da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, será pago anualmente a todos os servidores públicos do Estado, aos inativos e aos pensionistas, na seguinte conformidade:

I

a título de antecipação, 50% (cinquenta por cento) da remuneração integral, nos termos do § 1º do artigo 1º da Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, percebida no mês imediatamente anterior ao pagamento;

II

no mês de dezembro, a diferença apurada entre os valores calculados com base na Lei Complementar nº 644, de 26 de dezembro de 1989, e o inciso I deste artigo, efetuando-se os descontos legais devidos.

Parágrafo único

- A antecipação de que trata este decreto não se aplica: 1. aos docentes contratados pela Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009; 2. aos empregados regidos pelo Decreto-Lei federal nº 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho).