Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.290 de 26 de Dezembro de 2025
Art. 2º
A cessão de uso de que trata este decreto será formalizada por instrumento próprio, do qual deverão constar as condições impostas à cessionária, facultando-se a representação da Fazenda do Estado pelo Comandante de Bombeiros do Interior – 1 (CBI-1), sem prejuízo dos poderes de representação inerentes ou atribuídos a outras autoridades, na forma da lei.