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Decreto Estadual de São Paulo nº 70.270 de 22 de Dezembro de 2025

Publicado por Governo do Estado de São Paulo


Art. 1º

Fica alterado o Anexo do Decreto nº 58.385, de 13 de setembro de 2012 , passando a vigorar na conformidade do Anexo que integra este decreto.

Art. 2º

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Anexo

Texto

ANEXO ANEXO a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 58.385, de 13 de setembro de 2012 REGIMENTO DO CENTRO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO TECNOLÓGICA "PAULA SOUZA" - CEETEPS TÍTULO I Da Natureza e Fins do CEETEPS Artigo 1° - O Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS, criado pelo Decreto- Lei de 6 de outubro de 1969, como entidade autárquica, com sede e foro na Capital do Estado, investido de personalidade jurídica, com patrimônio próprio e autonomia administrativa, financeira, didática e disciplinar, na forma da legislação do país, e transformado em Autarquia de Regime Especial associada à Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho", pela Lei nº 952 de 30 de janeiro de 1976, reger-se-á pelas normas deste Regimento. § 1º - O CEETEPS gozará, inclusive no que se referem a seus bens, rendas e serviços, das regalias, privilégios e isenções conferidas à Fazenda Estadual. § 2º - Na educação superior, o CEETEPS gozará das prerrogativas de autonomia universitária concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional. § 3º - Na educação básica e educação profissional técnica de nível médio, o CEETEPS gozará das prerrogativas da delegação de competências e de autonomia didática concedidas pelos órgãos normativos do sistema educacional. Artigo 2º - Constituem-se em Unidades de Ensino do CEETEPS as Faculdades de Tecnologia - FATECs e as Escolas Técnicas Estaduais - ETECs. Artigo 3º - O CEETEPS tem por finalidade a articulação, a realização e o desenvolvimento da educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e modalidades. Parágrafo único - A Instituição, segundo seu interesse e respeitada a legislação, poderá manter: 1. Cursos de Educação Básica; 2. Cursos de Educação Superior. TÍTULO II Da Administração CAPÍTULO I Do Conselho Deliberativo Artigo 4º - O CEETEPS terá um Conselho Deliberativo de caráter eminentemente especializado, integrado por pessoas de notória capacidade nas áreas relacionadas com os objetivos da Instituição. § 1º - O Conselho Deliberativo contará com 6 (seis) membros entre os quais se inclui o Presidente da autarquia, com direito a voz e voto. § 2º - O Conselho será constituído por representantes das áreas econômicas primária, secundária e terciária, e por professores do ensino técnico e tecnológico das respectivas Etecs e Fatecs. § 3º - Para cada membro haverá um suplente, indicado com observância de iguais requisitos sendo o do Presidente, o Vice-Presidente. § 4º - Os membros do Conselho Deliberativo serão designados pelo Presidente com a anuência do Secretário da Secretaria à qual o CEETEPS esteja vinculado, com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 5º - Poderão participar das reuniões, com direito a voz e sem direito a voto, o Vice-Presidente quando não representar a Presidência, os Coordenadores das Unidades que compõem a estrutura básica do CEETEPS, Assessores, Superintendentes de ETECs e Coordenadores das FATECs e demais convidados. Artigo 5º - O Conselho se reunirá, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por seu Presidente, ou pela maioria de seus membros. § 1º - Os membros do Conselho farão jus à gratificação, por sessão a que comparecerem, na forma estabelecida pela legislação vigente, até o limite de 6 (seis) por mês. § 2º - O Conselho deliberará com a presença da maioria de seus membros, cabendo ao Presidente, além do seu, o voto de desempate. Artigo 6º - Ao Conselho Deliberativo cabe: I - exercer, como órgão normativo e deliberativo, a jurisdição superior do CEETEPS; II - elaborar e expedir o seu regulamento interno; III - propor alterações no Regimento do CEETEPS; IV - aprovar os Regimentos das ETECs, das FATECs, da Pós-Graduação e do Conselho de Coordenação; V - propor ou determinar medidas para garantir e aprimorar a política educacional do CEETEPS dentro de suas finalidades estipuladas na legislação; VI - aprovar convênios com instituições públicas ou privadas, visando a utilização de recursos humanos e/ou materiais, destinados à educação profissional e tecnológica apenas quando ocorrer transferência de recursos, sendo os demais da alçada do Presidente; VII - aprovar a criação, modificação e extinção de unidades de ensino; VIII - deliberar sobre propostas de alienação, cessão e arrendamento de bens imóveis; IX - fixar normas: a) sobre a aceitação de doações e legados, que não precisarão passar pelo crivo do Conselho Deliberativo; b) para o afastamento de pessoal docente e técnico administrativo; X - aprovar: a) os planos para o desenvolvimento do CEETEPS; b) as propostas orçamentárias; XI - deliberar sobre o relatório e a prestação de contas do Presidente; XII - propor ou determinar as medidas necessárias ao bom funcionamento do CEETEPS; XIII - resolver, em grau de recurso, questões relativas às atividades do CEETEPS; XIV - fixar competências do Presidente e dos dirigentes das unidades administrativas da Presidência, no que for julgado pertinente, em consonância com a legislação vigente; XV - resolver os casos omissos. CAPÍTULO II Da Presidência Artigo 7º - As funções em confiança de Presidente e Vice-Presidente são privativas dos integrantes das carreiras docentes do CEETEPS e serão nomeados pelo Governador, com base em listas tríplices, uma para cada função, propostas pelo Conselho Deliberativo do CEETEPS. § 1º - As listas referidas no "caput" deste artigo serão elaboradas até um mês antes do término dos mandatos. § 2º - Os mandatos do Presidente e do Vice-Presidente serão coincidentes e com duração de 4 (quatro) anos, permitida a recondução. § 3º - No caso de vacância das funções em confiança de Presidente e Vice-Presidente, para o exercício de novo mandato, proceder-se-á a escolha e a nomeação no prazo de 60 (sessenta) dias. CAPÍTULO III Das Unidades de Ensino Artigo 8º - As Unidades de Ensino são as unidades locais destinadas à implementação das políticas educacionais do CEETEPS, constituídas pelas Escolas Técnicas Estaduais - ETECs, pelas Faculdades de Tecnologia - FATECs, executoras das atividades de educação profissional e tecnológica em seus diferentes níveis e de educação básica e superior. Artigo 9º - A constituição, a organização e as atribuições das Unidades de Ensino serão estabelecidas nos respectivos Regimentos, um para o conjunto das ETECs e outro para o conjunto das FATECs, aprovados pelo Conselho Deliberativo e pelo Conselho Estadual de Educação do Estado de São Paulo, quando pertinente, e respeitada a legislação vigente. Parágrafo único - As atividades previstas para as Unidades de Ensino deverão contemplar o ensino e as suas relações com o setor produtivo e a comunidade externa, e quando pertinente, a pesquisa e a extensão. TÍTULO III Da Pesquisa e da Extensão de Serviços à Comunidade CAPÍTULO I Da Pesquisa Artigo 10 - A pesquisa, no CEETEPS, terá como função específica, busca de novos conhecimentos, métodos e técnicas, e deverá ser entendida como indispensável recurso da educação, para o desenvolvimento da tecnologia. Artigo 11 - O CEETEPS incentivará a pesquisa por todos os meios ao seu alcance, tais como: I - formação de pessoal em cursos próprios ou em outras instituições; II - concessão de auxílios para execução de projetos específicos; III - realização de convênios com entidades nacionais e estrangeiras; IV - intercâmbio com instituições científicas, estimulando os contatos entre pesquisadores e o desenvolvimento de projetos em comum; V - divulgação dos resultados das pesquisas realizadas em suas unidades; VI - promoção de congressos, simpósios e seminários para estudos e debates. CAPÍTULO II Da Extensão de Serviços à Comunidade Artigo 12 - O CEETEPS estenderá também seus serviços para o desenvolvimento técnico e tecnológico da comunidade. Artigo 13 - A extensão de serviços poderá alcançar o âmbito de toda a coletividade, ou articular-se com outras instituições no complemento de programas específicos. Parágrafo único - O CEETEPS deverá oferecer serviços que definam como prolongamento de suas atividades de ensino e pesquisa. CAPÍTULO III Do Pessoal Docente e Técnico Administrativo Artigo 14 - A contratação do pessoal docente e técnico administrativo do CEETEPS dar-se-á por concurso público, na forma da lei. CAPÍTULO IV Do Regime Disciplinar Artigo 15 - Cabe aos integrantes da carreira docente e servidores/empregados técnicos e administrativos, fiel observância dos preceitos exigidos para a manutenção da ordem, da dignidade e da disciplina no CEETEPS, em face do disposto no Regulamento Disciplinar dos Empregados Públicos do CEETEPS, aprovado pelo Conselho Deliberativo, nos respectivos Regimentos das ETECs e FATECs, e na legislação específica. TÍTULO IV Do Patrimônio, dos Recursos e do Regime Financeiro Artigo 16 - Constituem patrimônio do CEETEPS: I - os bens, direitos e outros valores que lhe forem destinados, ou venham a ser adquiridos pelo CEETEPS; II - fundos especiais; III - dotações da União, dos Estados e dos Municípios, bem como saldos dos exercícios financeiros para a conta patrimonial; IV - rendas que auferir de suas atividades e de seu próprio patrimônio e operações de créditos que vier a realizar. § 1º - Cabe ao CEETEPS administrar o seu patrimônio e dele dispor, observado o princípio da licitação e a legislação pertinente. § 2º - A aquisição de bens, pelo CEETEPS, é isenta de tributos estaduais. § 3º - Os atos de aquisição de bens imóveis pelo CEETEPS são isentos de custas e emolumentos. § 4º - O CEETEPS poderá promover inversões tendentes à valorização patrimonial e à obtenção de rendas aplicáveis na realização de seus objetivos. § 5º - A alienação de bens imóveis só se efetivará após manifestação do Conselho Deliberativo do CEETEPS, observado o disposto no inciso IV, do artigo 3º, do Decreto-Lei Complementar nº 7, de 6 de novembro de 1969. Artigo 17 - Os recursos financeiros do CEETEPS são provenientes de: I - dotações que lhe foram atribuídas nos orçamentos da União, dos Estados e dos Municípios; II - subvenções e doações; III - rendas e aplicações de bens e de valores patrimoniais, de serviços prestados e de produção; IV - taxas e emolumentos; V - rendas eventuais. Artigo 18 - O CEETEPS adotará, para todas as suas atividades, o sistema de planejamento, orçamento programa anual e plurianual de investimentos, bem como a programação financeira, de acordo com as normas do órgão competente do Tesouro do Estado. Parágrafo único - O controle financeiro e de legitimidade processar-se-á nos termos da legislação específica vigente. Artigo 19 - Para as aquisições de bens, serviços e obras deverão ser observados os princípios da licitação, nos termos da legislação vigente. TÍTULO V Das Disposições Gerais e Transitórias Artigo 20 - O regulamento interno do Conselho Deliberativo de que trata o inciso II do artigo 6º deste Regimento, deverá ser elaborado e expedido no prazo de 120 (cento e vinte) dias. Artigo 21 - Os Regimentos das ETECs e das FATECs a que se refere o "caput" do artigo 9º deste Regimento, deverão ser com ele compatibilizados.

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