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Artigo 9º, Inciso IV do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 9º

Cabe à Controladoria Geral do Estado:

I

implementar, manter e gerenciar o sistema de que trata o caput do artigo 3º deste decreto;

II

estabelecer disciplina específica para fiel execução deste decreto;

III

realizar análise documental para validação das informações cadastrais e verificação da regularidade institucional e da integridade das entidades privadas e de seus dirigentes;

IV

solicitar ou providenciar diligências para esclarecimento ou complementação de documentação;

V

emitir, revalidar, suspender e cancelar o CRCE.

Parágrafo único

- A atuação da Controladoria Geral do Estado não exime os órgãos e entidades da Administração Pública estadual de realizar a governança das parcerias celebradas, para garantir sua adequada e integral execução.