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Artigo 10º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 10

Cabe aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual:

I

monitorar os repasses de recursos estaduais às entidades privadas;

II

informar a Controladoria Geral do Estado sobre quaisquer ocorrências que alterem ou possam alterar os dados e informações constantes no CEE sobre as entidades privadas;

III

enviar, anualmente, à Controladoria Geral do Estado, relatório consolidado sobre a execução das parcerias;

IV

exigir das entidades privadas o cumprimento da obrigação de divulgar as informações e documentos elencados no artigo 56 do Decreto nº 68.155, de 9 de dezembro de 2023 ;

V

adotar as providências necessárias para garantir a publicidade e transparência da celebração de parcerias, inclusive, divulgando se o repasse de recursos tem como origem emenda ou indicação parlamentar.