Artigo 9º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 9º
Cabe à Controladoria Geral do Estado:
I
implementar, manter e gerenciar o sistema de que trata o caput do artigo 3º deste decreto;
II
estabelecer disciplina específica para fiel execução deste decreto;
III
realizar análise documental para validação das informações cadastrais e verificação da regularidade institucional e da integridade das entidades privadas e de seus dirigentes;
IV
solicitar ou providenciar diligências para esclarecimento ou complementação de documentação;
V
emitir, revalidar, suspender e cancelar o CRCE.
Parágrafo único
- A atuação da Controladoria Geral do Estado não exime os órgãos e entidades da Administração Pública estadual de realizar a governança das parcerias celebradas, para garantir sua adequada e integral execução.