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Artigo 2º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025


Art. 2º

Para os fins deste decreto, consideram-se:

I

entidades privadas: pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação ou fundação, conforme o disposto na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, incluindo as Organizações Sociais - OS, as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP e as Organizações da Sociedade Civil - OSC, nos termos da legislação aplicável à espécie;

II

parcerias: instrumentos jurídicos formalizados entre entidades privadas e órgãos ou entidades da Administração Pública estadual, com ou sem repasse de recursos estaduais, com vistas à consecução de finalidades de interesse público, tais como convênios, contratos de gestão, termos de parceria, contratos de repasse, acordos de cooperação, termos de colaboração, termos de fomento, termos de compromisso ou instrumentos congêneres.