Artigo 3º do Decreto Estadual de São Paulo nº 70.246 de 19 de Dezembro de 2025
Art. 3º
As entidades privadas que pretendam a emissão do CRCE, para fins de celebração de parcerias, deverão realizar cadastro exclusivamente pelo CEE, sistema eletrônico administrado pela Controladoria Geral do Estado.
§ 1º
O procedimento para emissão do CRCE será constituído das seguintes etapas: 1. requerimento e cadastro, mediante preenchimento de dados e informações e apresentação de documentos; 2. análise e validação, observados os critérios estabelecidos pela Controladoria Geral do Estado, para verificação do cadastro, da regularidade institucional e da integridade da entidade privada; 3. emissão do certificado.
§ 2º
Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão adotar medidas para incentivar a realização do cadastro pelas entidades privadas.